Enunciados dos JEC
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXI FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE
30 de maio a 02 de junho de 2007 - Vitória - ES
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado58.
Enunciado3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Enunciado5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Enunciado13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. ((Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.(Modificado no XXI Encontro - Vitória/ ES)
Enunciado16 - (CANCELADO).
Enunciado17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro - Aracaju/SE pelo Enunciado98).
Enunciado18 - (CANCELADO)
Enunciado19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
Enunciado23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.(Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)
Enunciado25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado29 -. (CANCELADO)
Enunciado30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
Enunciado31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado34 - (CANCELADO)
Enunciado35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado41 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro - Aracaju/SE pelo Enunciado99).
Enunciado43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Enunciado44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado75.
Enunciado46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)
Enunciado47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.(Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidaçãoextrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença demérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar oseu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro -Vitória/ES).
Enunciado52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo,observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Enunciado53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, dapossibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência éaferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado76.
Enunciado56 - (CANCELADO).
Enunciado57 - (CANCELADO).
Enunciado58 - Substitui o Enunciado2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, doCPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, nopróprio Juizado.
Enunciado59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça nãoafetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniênciapessoal.
Enunciado60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica,inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro - CampoGrande/MS).
Enunciado61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado76 - XIIIEncontro/MS)
Enunciado62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandadode segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dosJuizados Especiais.
Enunciado63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente osembargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado64 - (CANCELADO no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado65 - (CANCELADO no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de títuloextrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não seoponha, no prazo de 10 dias. ( Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES em razão doartigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)
Enunciado67 - (Nova Redação - Enunciado91 aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ) - Redação original: O conflito de competência entre juízes de JuizadosEspeciais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
Enunciado69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matériacomplexa.
Enunciado70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexaspara o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
Enunciado71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução detítulo judicial.
Enunciado72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nosJuizados Especiais Cíveis.
Enunciado73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comunso objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária,e julgamento.
Enunciado74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dosJuizados Especiais Cíveis.
Enunciado75 - Substitui o Enunciado45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995,também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso,certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutençãodo nome do executado no Cartório Distribuidor. ( Nova Redação aprovada no XXIEncontro - Vitória/ES)
Enunciado76 - Substitui o Enunciado55 - No processo de execução, esgotados osmeios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido doexeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitadopara todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, emBrasília-DF).
Enunciado78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa ocomparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado noXI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valorsuperior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF -Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XIIEncontro - Maceió-AL).
Enunciado81 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo decinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-ALAlteraçãoaprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá serajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.(Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).
Enunciado83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderáser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade doRecurso Extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA).
Enunciado85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data dojulgamento. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA).
Enunciado86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dosJuizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)).
Enunciado87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°,inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta deexpressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dejuizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado,implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê emaudiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado91 - (Substitui o Enunciado67) O conflito de competência entre juízes deJuizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual fordistribuído (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado92 - Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nosjulgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ).
Enunciado93 - O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitoscomo penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo eintimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro - Curitiba/PR).
Enunciado94 - É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação derevisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida,observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro - Goiânia/GO).
Enunciado95 - Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá serapresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partesno próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIIIEncontro - Goiânia/GO).
Enunciado96 - A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios,independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro -Goiânia/GO).
Enunciado97 - O artigo 475, "j" do CPC - Lei 11.323/2005 - aplica-se aos JuizadosEspeciais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40salários mínimos (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).
Enunciado98 - Substitui o Enunciado17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA dascondições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE).
Enunciado99 - Substitui o Enunciado42 - O preposto que comparece sem carta depreposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade deeventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme ocaso (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).
Enunciado100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feitaindependentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE).
Enunciado101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC(aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).
Enunciado102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das TurmasRecursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, noprazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto comSúmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendorecurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE)
Enunciado104 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargosserá de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível oinominado (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não oefetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente denova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistênciadeste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízosingular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE)
Enunciado107 - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é dequarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSPe/ou Susep (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE - apreciação no XXI Encontro -Vitória/ES:"o enunciado 107 foi mantido em razão da pendência quanto à aprovação damedida provisória 340/2006 e sua constitucionalidade. A matéria será reapreciada nopróximo encontro)".
Enunciado108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguroobrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado109 - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas àadministradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deveser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros demora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)
Enunciado110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devemser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.(Aprovado no XIX Encontro - São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXIEncontro - Vitória/ES)
Enunciado111 - O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado emaudiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.(Aprovado no XIX Encontro - São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXIEncontro - Vitória/ES)
Enunciado112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executadodispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deveproceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475,§ 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP)
Enunciado113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terçosdos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.(Aprovado no XIX Encontro - São Paulo/SP)
Enunciado114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação porlitigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP)
Enunciado115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requeridoem sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado noXX Encontro - São Paulo/SP)
Enunciado116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência derecursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV,da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa deveracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP)
Enunciado117 (novo) - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora paraapresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante oJuizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado118 (novo) - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recursointerposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrentea pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa,ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivovalor. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado119 (novo) - A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá serdeterminada de ofício pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado120 (novo) - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela épassível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado noXXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado121 (novo) - Os fundamentos admitidos para embargar a execução dasentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-Ldo CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado122 (novo) - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios nahipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro -Vitória/ES)ENUNCIADO 123- (novo)- O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis quetramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado124 (novo) - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandadode segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
Enunciado125 (novo) - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargosdeclaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, comfinalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recursoextra ordinário.
Recomendações (Aprovadas no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ):
1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto pormembros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo ejulgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais,Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados doFONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando asentença for mantida pelos próprios fundamentos.
3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários àmelhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso àJustiça.
(Aprovadas no XVII Encontro - Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições deseu livro. Aprovado por unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro depenhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a partefor beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(Aprovadas no XVIII Encontro - Goiânia/GO):
1 - Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do SupremoTribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto daMagistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento)sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursaisdos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação defunções.
2 - Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunaispara a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma TurmaRecursal.
3 - Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que serefere o art. 57 da Lei nº. 8.078/1990, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas,como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.
4 - Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convêniosentre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação eorganização de documentos.
(Aprovada no XIX Encontro - Aracaju/SE):
1 - Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização dejurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais
Aprovadas no XX Encontro em São Paulo-SP:
1 - Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização de cursos decapacitação/formação de conciliadores. (Substituída pela recomendação nº 1 aprovadano XXI Encontro - Vitória /ES).
2 - Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios para que os acordosrealizados nos PROCON'S e Defensorias Públicas sejam encaminhados aos Juizados,nas suas respectivas jurisdições, para homologação.
3 - Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que aceitem as provas emmeio digital, especialmente as gravações de audiências, sem necessidade de gravação,em face do princípio da oralidade e celeridade.
4 - Recomenda-se á SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir aausência de profissional habilitado junto ao juízo competente.
5 - Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para que representantes doCNMP e da Defensoria Pública participem do evento.
6 - Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados existentes, diante das novasleis em vigor, por meio da Comissão Legislativa para apreciação das conclusões do XXIFONAJE.
Aprovadas no XXI Encontro- Vitória/ES
Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados que intensifiquem a realização decursos de capacitação/ formação em conciliação e mediação aos conciliadores,servidores, equipes multidisciplinares, juízes leigos e juízes de direito.
Recomenda-se às Coordenadorias Estaduais dos Juizados Especiais que adotemprovidências visando a efetiva implementação dos Setores e Postos de Conciliação, nos moldes propostos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Recomenda-se a celebração de parcerias com entidades empresariais e suas afiliadas,visando a adoção de medidas destinadas a implementar meios alternativos de resoluçãode conflitos e incentivar a realização de acordos nas demandas ajuizadas.
Recomenda-se que conste nos autos, desde o início , o CPF ou CNPJ das partes, salvoem casos excepcionais.
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aoscasos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energiaelétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre osdireitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15,da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código deDefesa do Consumidor.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
(aprovada no XVII Encontro - Curitiba/PR)
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposiçãodo recurso, sob pena de deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Com o término dos trabalhos de votação e revisão o Desembargador THIAGORIBAS FILHO (RJ) agradeceu ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pelarecepção do evento. O plenário aprovou a realização do XXII FONAJE na cidade deManaus, Capital do Estado do Amazonas em novembro de 2007 e fez publicar aCARTA DO XXI ENCONTRO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS,com o seguinte teor: "Os Magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos noXXI Encontro do FONAJE, vêm reafirmar sua crença na solução pacífica dascontrovérsias, na busca da implementação da cultura da paz. Manifestam suapreocupação com a necessidade de garantir o acesso efetivo à Justiça, como meio depromover a dignidade da pessoa humana. Concluem, ainda, ser dever indeclinável doPoder Judiciário integrar a abordagem multidisciplinar para enfrentamento da questãodas drogas, privilegiando a prevenção ao uso indevido, a atenção e a reinserção socialdo usuário de drogas, princípios informadores da política nacional sobre drogas. Vitória,1° de junho de 2007.Janete Vargas Simões.Presidente do FONAJE. À seguir foirealizada palestra com o tema PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, que teve comoexpositor o Advogado SILVÂNIO COVAS (SP)- Diretor Jurídico da SERASA,apresentando minuta de convênio entre o Serasa e os Tribunais de Justiça parainstalação de banco de dados dos Juizados Espeiciais nas execuções de títulos judiciaise extrajudiciais, havendo grande interesse da assembléia. O encerramento foi realizadopelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do EspíritoSanto, Desembargador JORGE GOES COUTINHO, pela Presidente do FONAJE, Juízade Direito JANETE VARGAS SIMÕES (ES), pelo Supervisor dos Juizados EspeciaisDesembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA (ES) e Desembargador JOSÉFERNANDES FILHO. No dia 02 de junho foi realizado almoço de confraternizaçãoentre os participantes do evento.
VITÓRIA, 02 DE JUNHO DE 2007
Juíza de Direito JANETE VARGAS SIMÕES
PRESIDENTE DO FONAJE
Desembargador MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
SECRETÁRIO-GERAL DO FONAJE