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Contribuições Sindicais

COMENTÁRIOS ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS SINDICATOS COM BASE NO ARTIGO 8.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA



O texto do artigo 8.º, inciso IV, da Constituição da República preceitua:

A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Pois bem, a contribuição prevista em lei é a denominada "sindical" e está inserida na CLT por meio dos artigos 578 a 582. É devida por todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Para melhor compreensão, a contribuição sindical é aquela que tanto patrões quanto empregados recolhem obrigatoriamente aos respectivos sindicatos representativos de suas categorias uma vez por ano. A data base do recolhimento é o mês de março para os empregados e o mês de janeiro para os patrões.

É consenso que a contribuição sindical possui natureza tributária, tanto que outrora fora chamada de "imposto sindical" e por ter sido instituída por lei, somente outra lei poderia revogá-la ou alterá-la. Por esta razão, essa espécie de contribuição, especificamente, não gera dúvidas quanto a sua compulsoriedade.

A controvérsia reside nas contribuições instituídas pela assembléia geral dos sindicatos, com base no artigo 8.º da Constituição acima transcrito, denominadas CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSOCIATIVA.

Isso porque, se de um lado o legislador constituinte conferiu esta prerrogativa aos sindicatos, de outro, este conglomerado de contribuições somente pode ser exigido daqueles que expressamente se associarem ao sindicato.

O próprio texto constitucional garante a todos a faculdade de associar-se ou não. Vejamos:

"Art. 5.º...

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

"Art. 8.º...

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"


Recentemente a mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, editou súmula a respeito da matéria, que, a nosso ver, coloca uma pá de cal nas infindáveis discussões acerca do tema:

Súmula 666 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ART. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (DJ 9, 10 e 13.10.03).

Em conformidade com o artigo 103-A incluído na Constituição da República pela EC/45, as súmulas do STF desde que aprovadas por mais de dois terços dos seus membros, terão efeito vinculante perante todos os órgãos do Poder Judiciário, impedindo o surgimento de decisões divergentes sobre o mesmo tema.

O entendimento dos Tribunais Superiores é tão favorável aos empregados, que o Tribunal Superior do Trabalho em decisão recente, condenou uma empresa de Santa Catarina a devolver a um grupo de 10 empregados os valores descontados mensalmente em seus holerites a título de contribuição assistencial e confederativa.


O ministro Carlos Alberto Reis de Paula acolheu o pleito dos trabalhadores afirmando que:


É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados, (RR 644476/2000.5)


Sob essa ótica, resta aos sindicatos a tarefa de reunir argumentos sólidos e instituir benefícios efetivos e acessíveis à categoria, capazes de convencer tanto trabalhadores quanto empregadores a se filiarem expressamente, pois só assim a cobrança dessas contribuições será lícita e exigível.




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