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Igualdade Entre Cônjuges

A IGUALDADE DE DIREITOS NO CASAMENTO


Artigo do Advogado Waltecyr Diniz, Pós-Graduando em Direito Civil pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina, sócio do escritório Diniz, Mourão e Cândido - Advogados Associados




Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


O dispositivo inaugural do Livro Especial destinado ao Direito de Família, artigo 1.511, contempla uma conceituação do casamento pelo efeito que se lhe reconhece: o de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Uma comunhão plena de vida vai além dos aspectos materiais da união e dos deveres e obrigações legais dos cônjuges, posto que a principal característica é a harmonia sentimental e espiritual que deve existir entre o casal. O casamento não poderá ser uma aliança ancorada em interesses patrimoniais, nem tão pouco um relacionamento repleto de amarguras e frustrações.

A comunhão plena de vida deve ser entendida numa convivência de forma plena, envolvendo todos os aspectos de uma vida a dois, inclusive em relação aos filhos - sem prejuízo dos princípios constitucionais o da proteção desses membros da família quanto à própria intimidade e sua vida privada. (1)

Aliás, é exatamente essa proteção que a Constituição Federal de 1988 garante: a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), da definição da casa como inexpugnável (art. 5º, XI), além da garantia da dignidade humana (art. 1º, III).

Dentro desses princípios, a comunhão de vida não implica na renúncia aos interesses e atividades que visam à manutenção da personalidade de cada cônjuge, normatizada pela Constituição no art. 226, § 8º, que assegurou a personalização do Direito de Família, garantindo a cada membro os seus direitos individuais:


"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."


Quanto à igualdade, o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que: "O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias, as discriminações. Na verdade, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça." (2)

O conceito de igualdade, repisado com ênfase na Constituição e no novo Código Civil, há de ser interpretado em consonância com as naturais diferenças existentes entre homem e mulher.

O novo Código Civil está adequado ao princípio constitucional da absoluta igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, com a conseqüente preservação da dignidade das pessoas casadas, consoante prevê seus artigos 1.511 e 1.513:

"O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família."

Depreende-se dos dois artigos que o conceito de família no novo Código pode ser extraído da expressão comum a ambos os dispositivos: comunhão de vida.

Destaque-se que a referência a casamento não está limitada à definição legal do instituto, devendo ter interpretação mais abrangente, na conformidade do conceito de família previsto na Carta Magna, que inclui a união estável e as famílias monoparentais.

Ao conceituar a família como comunhão plena de vida, o legislador adotou a moderna concepção tendente a valorizar as relações intrínsecas, relativas aos papéis de estado de filho, de pai e de mãe, e não apenas as relações extrínsecas da família, esta vista apenas sob o enfoque de seu papel social de célula mater da sociedade.

O novo Código Civil está adequado ao princípio constitucional da absoluta igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, com a conseqüente preservação da dignidade das pessoas casadas.

Também em adequação ao princípio da absoluta igualdade de direitos, constam do novo Código Civil:

"Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família" (art. 1.565);

"A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos" (art. 1.567); e

"O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal, para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares" (art. 1.569).

Ainda em acatamento ao princípio constitucional da plena igualdade, o novo Código Civil estabelece a mesma idade núbil para homens e mulheres (art. 1.517), faculta não só à mulher, mas também ao homem, no casamento, a adoção do sobrenome do nubente (art. 1.565, §1º) e suprime a vedação ao reconhecimento da maternidade quando tenha por fim atribuir à mulher casada filho havido fora do casamento.

Também, em perfeita adequação aos princípios constitucionais da plena igualdade entre homens e mulheres e da proteção à criança e ao adolescente, o novo Código Civil baniu toda e qualquer prevalência feminina na atribuição da guarda, bem como eliminou o regime da perda da guarda pela culpa na separação judicial, estabelecendo a seguinte norma: "Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la ." (art. 1.584).

Em homenagem à igualdade de direitos entre homens e mulheres, foi substituída a expressão "pátrio poder" por "poder familiar" em todos os dispositivos referentes a este instituto (artigos 1.630 e seguintes), estabelecendo-se que "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (art. 1.631).

Como bem arrematam as professoras Águida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira: "O conteúdo do Direito de Família merece um novo olhar a partir do artigo 1.511 do Código Civil de 2002, ao trazer conceito de casamento, que deve ser entendido de modo mais amplo, como família." (3)


(1) OLIVEIRA, Euclides; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Do Direito de Família. In: Direito de Família e o novo Código Civil

(2) FERREIRA, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 18ª edição, Editora Saraiva, p. 243.

(3) ARRUDA BARBOSA, Águida; STEIN VIEIRA, Cláudia. Direito de Família, módulo IV, UnisulVirtual, Palhoça: 2005, p. 18





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