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Roubo de celular x Multa

Duplo castigo
Em caso de roubo, não cabe multa para cancelar celular

(por Lílian Matsuura, repórter da revista Consultor Jurídico)


É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviço de telefonia celular, que obriga o usuário, mesmo nas hipóteses de extravio, furto ou roubo, a manter a linha habilitada pelo prazo mínimo de doze meses. Nesses casos, o usuário tem o direito de cancelar a linha, sem pagar a multa por rescisão antecipada. O entendimento é da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ao conceder Tutela Antecipada a um usuário que teve o aparelho roubado. Cabe recurso.

Sete meses após ter adquirido um aparelho celular da concessionária Claro, o usuário foi vítima de assalto a mão armada e teve o objeto roubado. Consta nos autos, que o dono do celular tentou por diversas vezes cancelar a linha, sem sucesso.

A concessionária defendia que, conforme o contrato, o cancelamento da linha seria feito mediante o pagamento da multa por rescisão antecipada ou ele deveria continuar pagando a assinatura mensal até que os doze meses fossem completados.

Diante do impasse, a defesa do dono do celular roubado, feita pelos advogados Waltecyr Diniz, Adilson Mourão e André Cândido, do escritório Diniz, Mourão e Cândido – Advogados Associados, apresentou um pedido de Tutela Antecipada à 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

O juiz Héber Mendes Batista acolheu o pedido ao entender que “se a medida não for concedida nesse momento, o autor poderá sofrer dano irreparável, porquanto sua linha telefônica ficará funcionando, além das cobranças que ele acha indevidas que, serão discutidas nestes autos.”

E determinou que a Claro cancelasse a linha telefônica e suspendesse a multa por rescisão antecipada. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 2 mil.



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