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PPP – Obrigação Legal

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.

A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.

Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.

A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.

A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.

Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

A omissão da empresa em fornecer o PPP dá ensejo à propositura de ação judicial para compelir o empregador cumprir com essa obrigação legal.

Recentemente o juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, concedeu liminar visando compelir a empresa Conservadora Padrão Ltda a fornecer o PPP à funcionária Célia Regina Pocente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00.

A ação foi movida pelos advogados Adilson Mourão, Célia Kiyoko Ianagui Diniz, Waltecyr Diniz e André Ap. Cândido da Silva, do escritório Diniz, Mourão e Cândido – Advogados Associados.


Veja a íntegra da decisão:



CÉLIA REGINA POCENTE, qualificada à f. 2 dos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSERVADORA PADRÃO S/C LTDA. E CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., postulando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja determinado- à primeira reclamada que lhe forneça o requerimento de benefício por incapacidade. Pediu os benefícios da Justiça Gratuita. Protestou pela produção de provas. Deu à causa o valor de R$ 13.000,00. Juntou procuração (f. 22), declaração de hipossuficiência (f. 23) e documentos (f. 24-132).

Pois bem. Nos termos do art. 273 do CPC, são requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em primeiro lugar, a existência de prova inequívoca suficiente que convença o julgador quanto à verossimilhança das alegações que dão fundamento ao pedido, associada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Da análise do documento de f. 44, verifico que foi solicitado pelo médico do INSS que a primeira reclamada lhe fornecesse o PPP - perfil profissiográfico previdenciário para subsidiar a conclusão do exame médico-pericial da reclamante e aquela recusou-se a fornecer tal documento, inclusive, após ter sido notificada extrajudicialmente (f. 62-67).

Pela documentação acostada aos autos, constata-se, ainda, que houve afastamento da autora a partir de 15.09.05, por incapacidade laborativa, com a concessão do benefício que perdurou até a 31.10.05 (f. 33).

Retornando às suas atividades normais, consoante atestados médicos de f. 37-39, novamente foi afastada a partir de 02.02.06 e para realização do exame pericial exigido para recebimento do benefício por incapacidade, o médico do INSS solicitou à empresa ré, o fornecimento dos dados e informações necessários à conclusão do laudo médico.

É obrigação do empregador elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, nos termos do parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9732/98. Nesse sentido:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região). [...] 1.1. - Da incompetência absoluta - Entrega do formulário DSS-8030 - Da multa diária. A emissão do formulário DSS 8030 (antigo SB40) destinado à Previdência Social constitui obrigação do empregador, sendo que nele prestará informações relativas às condições ambientais do trabalho exercido pelo empregado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58, da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9732/98. O parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal dispõe ainda que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Tal documento tem por objetivo instruir o pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, o qual decidirá acerca do direito ao benefício. Logo, esta Justiça Especializada é plenamente competente para determinar a expedição do formulário DSS 8030, por força do artigo 114, caput, da Constituição Federal, uma vez que se trata de obrigação do empregador decorrente do contrato de trabalho. Destarte, não tendo sido prestadas tais informações e sendo uma obrigação decorrente da existência da relação de emprego, correta a determinação para que a reclamada proceda à entrega do formulário DSS 8030, estando correta inclusive a aplicação de multa diária de R$ 100,00 caso não haja a entrega do referido documento no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, eis que se trata de obrigação de fazer. Recurso ordinário n. 00396-2003-048-15-00-4. Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita. 29 de novembro de 2005. (Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2006)

Com base nesses argumentos e, ainda, com fundamento no art. 273 do CPC,( ) afirmo que a prova documental que já se encontra nestes autos convence-me quanto à verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor e, em razão do estado descrito na petição inicial, declaro que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao trabalhador.

Em razão dos argumentos apresentados acima, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à primeira reclamada que forneça o perfil profissiográfico da reclamante, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o cumprimento da obrigação.

Intimem-se as partes. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais, notificando-se as partes com as cominações de praxe. Ribeirão Preto-SP, 28 de abril de 2006. TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI Juiz do Trabalho



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