advocacia advogados advogado ribeirao preto escritorio dmc civel trabalhista tributario direito consulta familia constitucional contrato consumidor administrativo cobranca comercial criminal ambiental sentenca juiz artigo jurisprudencia tribunal lei leis artigos legislacao processo
 
  Download do Folder


Rua Hilário Azzolini, 398
Bairro Nova Ribeirânia
CEP: 14096-610
Fone/FAX: (16)3967.8020
Ribeirão Preto - SP
Clique para ampliar o mapa!






Terceirização em condomínios

JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM CONTRATAR MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA

Recentemente o SECERP (Sindicado dos Empregados em Condomínio e Edifícios de Ribeirão Preto) acionou a Justiça do Trabalho a fim de obter sentença declaratória de nulidade da contratação de mão-de-obra terceirizada por condomínios e edifícios.

Para tanto, desenvolveu 5 (cinco) teses distintas e sucessivas, a saber: I) Ausência de lei que autorize a terceirização; II) Atuação dos empregados na atividade fim do condomínio; III) Isonomia entre a categoria representada pelo SECERP e a categoria dos empregados em empresas de terceirização; IV) Nulidade dos contratos firmados entre os condomínios e as empresas prestadoras de serviço terceirizado; V) Evoca a representatividade sindical dos empregados em empresas prestadoras de serviço terceirizado.

Em suma, o SECERP tenta algo que – se julgado procedente pela Justiça do Trabalho – abalaria o equilíbrio financeiro da maioria dos condomínios e edifícios da cidade de Ribeirão Preto. Basta dizer, que a síntese do processo é no sentido de anular o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos funcionários terceirizados e determinar que os condomínios e edifícios (tomadores da mão-de-obra) façam novo registro, desta feita, como efetivos empregadores.

Por corolário, seria alterada toda a estrutura de funcionamento dos condomínios e edifícios que atualmente contratam mão-de-obra terceirizada para as funções de porteiro, vigilante, faxineiro, zelador etc. Caso fosse julgada ilícita essa modalidade de contratação, os condomínios e edifícios teriam de se equiparar à empresas em geral, e manter quadro próprio de funcionários.

Contratado para exercer a defesa de um condomínio, o escritório Diniz, Mourão e Cândido Advogados Associados, por intermédio dos advogados Adilson Mourão, Waltecyr Diniz, André Aparecido Cândido Marangoni e Célia Kiyoko Ianagui Diniz, rebateu as teses defendidas pela entidade sindical e obteve êxito em suas argumentações defensivas.

Nos autos do processo 00296-2007-004-15-00-7, a Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em exercício na 1.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, adotou o entendimento predominante no Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, e  julgou IMPROCEDENTE a ação movida pelo SECERP em face do Condomínio Residencial Estação Primavera.

Ressaltou a Juíza do Trabalho que “Os condomínios de edifícios residenciais são entes desprovidos de personalidade jurídica e não exercem ATIVIDADE FIM, isto é, não possuem atividade econômica ou lucrativa, pois não são e nem se equiparam à empresas. A função precípua de um condomínio residencial é a de administrar o bem de propriedade comum dos condôminos”.

Leia na íntegra a decisão: Página 1, Página 2, Página 3 e Página 4.




© DMC 2004-2006
design by Ianagui Webdesign