Terceirização em condomíniosJUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE QUE CONDOMÍNIOS PODEM CONTRATAR MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA
Recentemente o SECERP (Sindicado dos Empregados em Condomínio e Edifícios de Ribeirão Preto) acionou a Justiça do Trabalho a fim de obter sentença declaratória de nulidade da contratação de mão-de-obra terceirizada por condomínios e edifícios.
Para tanto, desenvolveu 5 (cinco) teses distintas e sucessivas, a saber: I) Ausência de lei que autorize a terceirização; II) Atuação dos empregados na atividade fim do condomínio; III) Isonomia entre a categoria representada pelo SECERP e a categoria dos empregados em empresas de terceirização; IV) Nulidade dos contratos firmados entre os condomínios e as empresas prestadoras de serviço terceirizado; V) Evoca a representatividade sindical dos empregados em empresas prestadoras de serviço terceirizado.
Em suma, o SECERP tenta algo que – se julgado procedente pela Justiça do Trabalho – abalaria o equilíbrio financeiro da maioria dos condomínios e edifícios da cidade de Ribeirão Preto. Basta dizer, que a síntese do processo é no sentido de anular o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos funcionários terceirizados e determinar que os condomínios e edifícios (tomadores da mão-de-obra) façam novo registro, desta feita, como efetivos empregadores.
Por corolário, seria alterada toda a estrutura de funcionamento dos condomínios e edifícios que atualmente contratam mão-de-obra terceirizada para as funções de porteiro, vigilante, faxineiro, zelador etc. Caso fosse julgada ilícita essa modalidade de contratação, os condomínios e edifícios teriam de se equiparar à empresas em geral, e manter quadro próprio de funcionários.
Contratado para exercer a defesa de um condomínio, o escritório Diniz, Mourão e Cândido Advogados Associados, por intermédio dos advogados Adilson Mourão, Waltecyr Diniz, André Aparecido Cândido Marangoni e Célia Kiyoko Ianagui Diniz, rebateu as teses defendidas pela entidade sindical e obteve êxito em suas argumentações defensivas.
Nos autos do processo 00296-2007-004-15-00-7, a Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em exercício na 1.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, adotou o entendimento predominante no Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, e julgou IMPROCEDENTE a ação movida pelo SECERP em face do Condomínio Residencial Estação Primavera.
Ressaltou a Juíza do Trabalho que “Os condomínios de edifícios residenciais são entes desprovidos de personalidade jurídica e não exercem ATIVIDADE FIM, isto é, não possuem atividade econômica ou lucrativa, pois não são e nem se equiparam à empresas. A função precípua de um condomínio residencial é a de administrar o bem de propriedade comum dos condôminos”.
Leia na íntegra a decisão: Página 1, Página 2, Página 3 e Página 4.