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DUPLICATA VIRTUAL E PROTESTO

DUPLICATA VIRTUAL E O PROTESTO POR INDICAÇÃO


Artigo do advogado Waltecyr Diniz, especialista em direito civil, sócio do escritório Diniz, Mourão e Cândido Advogados Associados.






A remessa de duplicatas ao devedor é providência que caiu em desuso no meio empresarial moderno, substituída que foi pelo envio da cobrança de boletos bancários por parte das instituições financeiras.

Esse procedimento, no entanto, não viola a Lei 5.474/68, porque o artigo 6º da LD autoriza a remessa da duplicata por intermédio de instituições financeiras. E a remessa dos boletos bancários a isso equivale.

Em termos práticos ocorre o seguinte: a empresa - via computador - saca as duplicatas e as envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto ou cobrança bancária.

A instituição financeira em seguida expede - via postal - os boletos de cobrança à devedora das duplicatas virtuais, para que esta proceda ao pagamento junto à rede bancária.

Assim, com a desmaterialização do título de crédito, os protestos por indicação tornaram-se freqüentes, a tal ponto que a duplicata não é atualmente documentada em papel.

O registro de seus elementos é feito em meio magnético e enviados ao banco, que diante do não pagamento do título o remete a cartório para apontamento, também por meio eletrônico.

Esta situação, entretanto, tem levado o devedor, não raras vezes, a promover a medida cautelar de sustação do protesto, sob o fundamento de que o chamado protesto por indicação somente é possível nos casos de retenção da duplicata, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 5.474/68.

Com o devido respeito àqueles que comungam desse entendimento, entendo que essa posição não tem mais lugar no moderno mundo tecnológico, especialmente nas relações comerciais, cujos avanços ocorrem a uma velocidade extraordinária.

Afinal, de há muito tempo, nesta espécie de negócio jurídico, aboliu-se a entrega física dos títulos de crédito, substituída pela transmissão de seus dados, a partir dos quais a instituição financeira responsável pelo recebimento emite o documento necessário à sua cobrança.

O próprio pagamento dos títulos é atualmente realizado por meio eletrônico - via internet - tornando desnecessário o deslocamento do devedor até a agência bancária.

Neste contexto, não se pode negar validade à emissão da duplicata escritural. O documento é extraído a partir de dados transmitidos ao banco e nele encontram-se todos os elementos necessários à verificação de sua pertinência.

A jurisprudência, sensível às mudanças sociais e econômicas, que na maioria dos casos antecedem à atuação legislativa, tem se posicionado firmemente no sentido de admitir a duplicata virtual.

O legislador também deve estar atento às mudanças de seu tempo. O Código Civil de 2002, em seu artigo 889, § 3º, veio consagrar o título virtual ao prescrever: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres gerais criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Apesar de opiniões contrárias, não há como negar que as chamadas duplicatas eletrônicas ali encontram previsão legal, embora a legislação específica que rege a matéria não a reconheça expressamente por ser bem anterior aos avanços da informática.

Considerando que tais avanços têm causado modificações em quase todos os ramos do direito, o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de credito.

Desse modo, o direito positivo brasileiro encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético.

A doutrina, por sua vez, também reconhece que o direito em vigor dá sustentação à duplicata virtual, porque não exige especificamente a sua exibição em papel como requisito para liberar a prestação jurisdicional satisfativa.

Fábio Ulhoa Coelho, grande mestre do direito comercial, em sua obra Manual de Direito Comercial (13ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 465/6) diz que o “instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial.”

E o ilustre professor acrescenta que em juízo basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante da entrega das mercadorias.

Vários institutos do nosso direito cambiário, como são o aceite por presunção, o protesto por indicação e a execução da duplicata não assinada permitem que o empresário nacional possa informatizar por completo a administração de seu crédito.

Dessa forma, desde que observados os requisitos formais mínimos exigidos, a duplicata em papel é hoje perfeitamente dispensável para circulação, documentação ou cobrança do crédito.




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