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BIJUTERIA X METALURGIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDE QUE TRABALHADOR DA INDÚSTRIA DE BIJUTERIA NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS.


Artigo do advogado Adilson Mourão, responsável pela área trabalhista do escritóro Diniz, Mourão e Cândido Advogados Associados.


Um trabalhador que prestou serviços para uma Fábrica de Bijuterias em Ribeirão Preto pretendeu obter, via judicial, enquadramento junto ao Sindicato dos Metalúgicos de Ribeirão Preto e Região.

O objeto da ação consistia no recebimento de diferenças salariais, uma vez que o piso definido pelas Convenções Coletivas do Sindicato dos Metalúrgicos é superior ao do Sindicato das Industrias de Bijuterias.

Na Reclamação Trabalhista o reclamante asseverou que além de exercer a função de auxiliar de montagem, também derretia metais em pequenos fornos instalados no interior da fábrica onde trabalhava.

A defesa da Indústria de Bijouterias, feita pelos advogados Adilson Mourão, Waltecyr Diniz, Célia Kiyoko Ianagui Diniz e André Ap. Cândido Marangoni, demonstrou o correto enquadramento sindical da empresa, que é vinculada ao Sintrajoias.

Neste sentido, a 2.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente a ação movida pelo ex-empregado da fábrica de bijuterias, acatando os argumentos defensivos que demonstraram o enquadramento da empresa perante o Sintrajóias.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o reclamante interpôs Recurso Ordinário para o TRT da 15.ª Região, com sede em Campinas/SP. Por maioria de votos, o recurso do reclamante foi provido e a empresa de bijuterias foi, então, condenada a pagar a diferença salarial pretendida.

Por considerar a decisão Regional ofensiva à Súmula n.º 374 do TST, os advogados da empresa manejaram Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento realizado em 07/05/2008, a Ministra Relatora Katia Magalhães Arruda deu PROVIMENTO ao recurso da empresa e manteve a improcedência da ação reconhecida na primeira instância.

Os demais integrantes da 5.ª Turma do TST seguiram o voto da Relatora, reconhecendo que o acórdão proferido no TRT da 15.ª Região afrontou a Súmula 374, que tem a seguinte redação:

"Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)".


Dados disponíveis no site www.tst.gov.br - RR- 945/2004-042-15-00










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